- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, em cada candidatura considera-se que existe criação líquida de emprego quando a entidade promotora, no mês do registo da oferta de emprego e por via do apoio financeiro, apresentar um número total de trabalhadores superior à média de trabalhadores dos 12 meses anteriores a esse mês.
- 2 -Para efeitos do número anterior, no caso de múltiplas candidaturas, são incluídos no número total de trabalhadores do mês do registo da oferta de emprego os seguintes postos de trabalho:
- a)Os previstos nas candidaturas referentes a ofertas de emprego registadas no mesmo mês;
- b)Os aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.
Artigo 22.º — Criação líquida de emprego
Vigente desde: 23/09/2024
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