- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre 1 de setembro de 2013 e 30 de novembro de 2013.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública, o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.
Artigo 8.º — Requerimento e prazo
Vigente desde: 08/07/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2013