- 1 -A avaliação do mérito dos candidatos é valorizada numa escala de 0 a 20 pontos, através de avaliação curricular.
- 2 -Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o ingresso na carreira:
- a)O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços externos;
- d)As funções relevantes exercidas em outros departamentos do Estado;
- e)As funções relevantes para a política externa portuguesa exercidas em organismos internacionais;
- f)A forma como foram desempenhadas as funções e os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num coeficiente que revele a avaliação que o júri faz do percurso do candidato;
- g)Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas relacionados com a actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua actividade profissional, submetidos pelo candidato à apreciação do júri.
- 3 -Os candidatos só são aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 10 pontos.
- 4 -A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada.
- 5 -No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.
- 6 -Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
Artigo 11.º — Aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 20/04/2010
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Em vigor desde 20/04/2010