- 1 -O Estado comparticipa o preço dos reagentes e dispositivos médicos referidos no artigo 1.º quando destinados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos subsistemas públicos de saúde como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica.
- 2 -A comparticipação referida no número anterior depende da inclusão dos reagentes e dispositivos médicos no regime de preços fixado na presente portaria.
- 3 -A comparticipação do Estado no preço dos produtos de vigilância da diabetes abrangidos pelo presente diploma faz-se nos seguintes termos:
- a)O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das agulhas, seringas e lancetas para pessoas com diabetes corresponde a 100 % do PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Se, no momento da dispensa, o preço praticado for inferior ao PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º, as percentagens de comparticipação do Estado previstas nas alíneas anteriores incidem sobre aquele preço.
- 4 -O receituário respeitante aos produtos de vigilância da diabetes abrangidos pela presente portaria é faturado pelas farmácias às administrações regionais de saúde, juntamente com o restante receituário e pago por estas nos mesmos termos, prazos e condições em vigor para os medicamentos.
Artigo 5.º — Comparticipação
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014