- 1 -Entende-se por capacidade formativa total o número máximo de médicos internos que um serviço, departamento, unidade ou instituição pode acolher, em simultâneo, para formação.
- 2 -Para cada local de formação é fixado o número máximo de médicos internos, estruturado por ano de frequência.
- 3 -A ACSS, I. P. submete a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde as capacidades formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de saúde, mediante proposta da Ordem dos Médicos e parecer do CNIM e procede à sua divulgação na respetiva página eletrónica, mantendo-se disponível em permanência.
Artigo 28.º — Capacidade formativa
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015