- 1 -Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P., nos termos da sua lei orgânica e respetivos estatutos, a gestão e a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas, bem como da Ordem dos Médicos.
- 2 -A ACSS, I. P. exerce as suas funções com a colaboração do Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por CNIM, bem como das estruturas regionais previstas no Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e ainda das Administrações Regionais de Saúde, das Regiões Autónomas e das unidades de saúde das áreas de cuidados de saúde primários e hospitalares.
Artigo 3.º — Coordenação global do internato médico
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015