- 1 -A autorização para realização de formação externa só pode ser concedida quando a ação de formação:
- a)Se enquadre no programa de formação do internato médico e constitua efetiva mais-valia face ao mesmo;
- b)A duração máxima do estágio, período de estágio ou duração total de estágios realizados ao longo da formação médica, não ultrapasse, de forma sequenciada ou interpolada, os 12 meses.
- 2 -A formação externa deve realizar-se, preferencialmente, a partir do 3.º ano do internato médico, exceto pedidos devidamente fundamentados pela respetiva direção do internato médico.
- 3 -A apreciação dos pedidos para realização de formação externa, referidos no presente artigo, deve atender, exclusivamente, ao interesse formativo, em particular para o Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 40.º — Condições de concessão
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015