- 1 -A reafetação de local de formação, por perda de idoneidade, é desencadeada pela direção ou coordenação do internato médico e tem prioridade de processamento sobre todos os outros tipos de reafetações previstos neste artigo, dependendo apenas de idoneidade e capacidade formativa do serviço ou unidade de saúde de destino e parecer da CRIM respetiva ou, quando envolva serviços ou estabelecimentos de diferentes regiões de saúde, do CNIM.
- 2 -A reafetação de local de formação, de caráter excecional, é solicitada mediante requerimento do médico interno, a apresentar junto da respetiva direção ou coordenação do internato médico e autorizada por deliberação da ARS ou RA respetiva, no caso dos dois serviços se situarem na respetiva área geográfica de influência, ou da ACSS, I. P., nas demais situações.
- 3 -Na apreciação dos pedidos de reafetações, a que se refere o número anterior, só podem ser analisados os requerimentos dos médicos internos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, pelo menos um ano na instituição de colocação por concurso de admissão e desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O serviço ou estabelecimento pretendido tenha sido identificado, para a respetiva especialidade, no mapa de vagas que permitiu ao médico interno ingressar na formação específica que frequenta;
- b)A classificação obtida para efeitos de ordenação e subsequente escolha da especialidade, seja igual ou superior à obtida pelo último médico interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade no serviço ou unidade de saúde referido na alínea anterior, no âmbito do mesmo concurso ao abrigo do qual o requerente iniciou a respetiva formação específica;
- c)Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmada pela CRIM respetiva.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o médico interno tenha cumprido, pelo menos, 50 % da duração do estágio em curso, a reafetação apenas pode concretizar-se após realização da respetiva avaliação final, salvo situações excecionais devidamente propostas pela CRIM respetiva.
- 5 -A reafetação de instituição origina a transmissão da titularidade para a nova instituição do contrato celebrado com a ARS.
SUBSECÇÃO V
Mudança de especialidade ou reingresso por concurso
Artigo 46.º — Reafetação de local de formação
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015