- 1 -A falta de aproveitamento em estágio ou período de estágio sujeito a avaliação permite a compensação ou repetição até ao limite máximo do tempo previsto para esse período formativo no programa de formação.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior aplica-se até ao máximo de dois estágios ou períodos formativos do programa do internato médico.
- 3 -A falta de aproveitamento, quer na sequência da repetição ou da compensação referida no n.º 1, quer em resultado de ter sido ultrapassado o número máximo de estágios ou períodos formativos a que se alude no número anterior, determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do médico interno.
- 4 -Para efeitos do previsto nos números anteriores considera-se:
- a)Repetição - frequência, por uma outra vez, do tempo total fixado no programa de formação para esse estágio ou período de formação de estágio;
- b)Compensação - frequência, por uma outra vez, de uma parte de tempo inferior à considerada no programa de formação como a duração total do respetivo estágio ou período de formação.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelas direções ou coordenações de internato e aprovados pela CRIM e pelo CNIM, pode o médico interno que não obtenha aproveitamento na sequência da repetição ou da compensação referidas nos números anteriores, ser autorizado a frequentar, por uma terceira vez, o estágio ou o período formativo em causa, sem direito a remuneração.
Artigo 56.º — Falta de aproveitamento na avaliação
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015