- 1 -Cada remessa de documentos mencionados nos artigos 5.º e 6.º é acompanhada de um auto de entrega, que inclui em anexo uma guia de remessa em triplicado.
- 2 -A guia de remessa destina-se à identificação e controlo da documentação remetida e é obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas partes envolvidas no processo.
- 3 -O original da guia de remessa fica no serviço destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origem.
- 4 -O triplicado é transitoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário.
- 5 -Os modelos referidos nos números anteriores são os que constam do anexo III da presente portaria.
Artigo 7.º — Formalidades das remessas
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005