- 1 -As composições dos uniformes, bem como o respetivo uso, são definidas no anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os artigos que compõem o uniforme são descritos nos capítulos ii e iii, e estão representados no anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os distintivos de e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º e 44.º
- 4 -As cores dos uniformes são descritas no anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Composição e características
Vigente desde: 20/05/2025
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Em vigor desde 20/05/2025