- 1 -É criada a funcionar junto da SPMS, E. P. E., a Comissão de Acompanhamento de Compras na Saúde (CACS) a quem compete colaborar com a SPMS, E. P. E., no planeamento e monitorização da política de compras específicas do setor da saúde.
- 2 -Compete, especialmente à CACS:
- a)Colaborar na elaboração do plano da SPMS, E. P. E., no setor das compras;
- b)Acompanhar a execução estratégica do plano através da análise dos resultados alcançados e do respetivo grau de cumprimento;
- c)Apoiar a SPMS, E. P. E., no desenvolvimento de políticas de compras públicas com vista à racionalização da despesa pública, designadamente especialmente na área do medicamento e dispositivos médicos.
- 3 -A CACS é composta pelos seguintes elementos:
- a)Um representante da SPMS, E. P. E., que preside;
- b)Um representante da Inspeção-geral das Atividades em Saúde (IGAS);
- c)Um representante Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED);
- d)Um representante da Direção-Geral da Saúde (DGS);
- e)Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS);
- f)Um representante de cada uma de cinco Unidades Locais de Saúde, indicados anualmente, em sistema de rotatividade, pela SPMS, E. P. E;
- g)Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
- 4 -Os representantes da CACS são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e publicitadas no Portal da SPMS, E. P. E..
- 5 -Os elementos da Comissão exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.
- 6 -Todo o apoio de secretariado e logística das atividades da comissão constitui encargo da SPMS, E. P. E..
- 7 -O funcionamento da CACS consta de regulamento elaborado pela comissão, no prazo de 20 dias após a nomeação dos seus representantes, e é homologado pelo membro do governo responsável pela área da Saúde.
Artigo 3.º — Comissão de Acompanhamento das Compras na Saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2025
Portaria n.º 176/2025/1 - 1.ª Série(11/04/2025)
Original