- 1 -As embarcações com comprimento de fora a fora (cff) inferior ou igual a 9 m podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais do que uma das malhagens mínimas e espécies alvo definidas no artigo 4.º, quando tenham porto de referência nas áreas de jurisdição das capitanias onde as mesmas são autorizadas.
- 2 -O licenciamento de embarcações com comprimento de fora a fora (cff) superior a 9 m no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º fica limitado às embarcações atualmente licenciadas para redes de emalhar de um pano com malhagem de 60 a 79 mm, ou outras construídas em sua substituição.
Artigo 9.º — Licenciamento
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023