- 1 -Ao efetuar a aquisição de uma fração desmaterializada da Lotaria Nacional nos terminais de jogo, o apostador pode proceder à reserva das frações que se encontrem disponíveis para os sorteios imediatamente seguintes da mesma modalidade de lotaria.
- 2 -Apenas poderão ser efetuadas reservas, nos termos do número anterior, de frações que correspondam ao mesmo número, à mesma fração e à mesma série da inicialmente adquirida pelo apostador.
- 3 -A reserva de frações desmaterializadas da Lotaria Nacional implica a identificação do apostador através da indicação do respetivo número de identificação fiscal e de um contacto pessoal, sendo emitido documento comprovativo da reserva efetuada.
- 4 -Considera-se cancelada a reserva de frações desmaterializadas da Lotaria Nacional, nas seguintes situações:
- a)Sempre que tiver lugar a anulação da operação de venda da fração inicialmente adquirida pelo apostador;
- b)Quando o apostador manifeste não pretender manter a reserva;
- c)Quando o apostador não proceda à aquisição da fração reservada até ao final do dia anterior ao do respetivo sorteio.
- 5 -As frações cuja reserva seja cancelada, nos termos do número anterior, ficam imediatamente disponíveis para venda.
Artigo 14.º — Reserva de frações desmaterializadas vendidas nos terminais de jogo
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019