- 1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto dos apostadores.
- 2 -As normas gerais da atividade de mediador dos jogos sociais do Estado constam de regulamento próprio.
- 3 -As irregularidades, erros ou omissões cometidas pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao DJSCML, respondendo diretamente os mediadores pelas mesmas, quer em termos civis quer das normas que regulamentam a respetiva atividade.
- 4 -É da responsabilidade do mediador dos jogos sociais do Estado o pagamento do preço dos bilhetes ou frações físicas da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:
- a)Não tiverem sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
- b)Não vierem a ser devolvidas, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte; ou,
- c)Por qualquer forma, vierem a extraviar-se.
Artigo 19.º — Mediadores dos jogos sociais do Estado
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019