- 1 -Cabe aos mediadores:
- a)Proceder ao registo de apostas para os jogos de apostas mútuas e à cota, nos termos estabelecidos nos regulamentos dos respetivos jogos;
- b)Disponibilizar para venda e proceder ao registo de apostas tituladas por bilhetes ou frações para os sorteios da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo;
- c)Disponibilizar para venda apostas tituladas por bilhetes da Lotaria Instantânea, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo;
- d)Pagar prémios até aos limites legalmente estabelecidos e praticar os atos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador nos termos estabelecidos no regulamento de cada jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidas pelo DJSCML;
- e)Devolver, através do terminal de jogos e com a antecedência prevista no regulamento do jogo, as frações físicas da Lotaria Nacional não vendidas;
- f)Proceder à devolução física das frações referidas na alínea anterior, no prazo estabelecido no regulamento do jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
- g)Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML.
- 2 -O DJSCML estabelece as regras relativas ao fornecimento dos bilhetes ou frações e pagamento de prémios da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
- 3 -É da responsabilidade do mediador dos jogos sociais do Estado o pagamento do preço dos bilhetes ou frações físicas da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:
- a)Não tiverem sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Não vierem a ser devolvidas, nos termos estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo;
- c)Por qualquer forma, vierem a extraviar-se.
- 4 -Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
- 5 -Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua atividade.
- 6 -Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
- 7 -Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infraestrutura de telecomunicações e dos terminais num local e a instalação da infraestrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019