- 1 -No âmbito do Programa Infante D. Henrique são criadas as seguintes medidas de apoio:
- a)Medida n.º 1, «Mobilidade e intercâmbio no território continental»;
- b)Medida n.º 2, «Mobilidade e intercâmbio no território nacional»;
- c)Medida n.º 3, «Mobilidade de jovens luso-descendentes»;
- d)Medida n.º 4, «Campos de trabalho internacional».
- 2 -A entidade responsável pela gestão do Programa elaborará, no prazo de sete dias, os respectivos regulamentos específicos.
Artigo 2.º — Medidas de apoio
Vigente desde: 26/06/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1996