- 1 -Para as medidas n.os 1, 2 e 4 podem apresentar projectos ao Programa Infante D. Henrique as seguintes entidades:
- a)Associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações de Juventude;
- b)Casas de juventude;
- c)Grupos informais de jovens;
- d)Organizações não governamentais de desenvolvimento.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só poderão apresentar projectos desde que sediadas no território nacional.
Artigo 4.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 26/06/1996
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Em vigor desde 26/06/1996