- 1 -São as seguintes as modalidade de acesso ao financiamento no quadro do POE:
- a)Plano de formação;
- b)Projecto não integrado em plano;
- c)Participações individuais na formação.
- 2 -O projecto não integrado em plano deve conter apenas a informação relevante, adequada à sua dimensão e complexidade, para sistematizar a sua operacionalização:
- a)A fundamentação da sua oportunidade, explicitando as necessidades de formação e a justificação de cada curso nele incluído e a sua ligação com o projecto;
- b)Os objectivos, as actividades a apoiar e respectiva programação física e financeira, discriminados por ano civil;
- c)As metodologias de formação e de avaliação dos formandos, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos, quando aplicável;
- d)As metodologias e os indicadores de avaliação e de resultados, quando aplicável.
- 3 -As participações individuais na formação podem integrar um plano de formação ou um projecto não integrado em plano.
- 4 -A caracterização da formação deve permitir fundamentar o seu carácter geral ou específico, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º
- 5 -A formação a promover, em qualquer das modalidades de acesso previstas, pode ser anual ou plurianual, devendo ter uma duração máxima de execução de dois anos, podendo os planos de formação ter duração superior, em casos devidamente justificados e autorizados em conformidade com a regulamentação específica das medidas de apoio em que se enquadre o projecto a que a formação esteja associada, que, contudo, não pode exceder a duração máxima de três anos.
- 6 -Após a conclusão da formação associada a um projecto integrado ainda em execução, poderá a entidade que o promove solicitar novo pedido de financiamento para a componente formação, desde que esta se articule com o desenvolvimento desse projecto integrado e tenha sido previsto na fase de candidatura ou seja devidamente justificada a sua necessidade.
- 7 -No caso dos projectos integrados, o prazo da sua execução conta-se de acordo com a regulamentação específica da medida de apoio em que o projecto se enquadre.
Artigo 5.º — Modalidades de acesso ao financiamento
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001