- 1 -As entidades titulares do pedido de financiamento deverão cumprir, desde a data da sua apresentação, além dos requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as condições de acesso estabelecidas para o projecto a que a formação esteja associada nos termos da regulamentação específica das medidas de apoio criadas ao abrigo do POE.
- 2 -Os requisitos referidos no número anterior podem ser reportados a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos, nos termos admitidos pela regulamentação específica da medida de apoio aplicável ao projecto integrado a que a formação esteja associada.
- 3 -No caso em que as entidades titulares do pedido de financiamento sejam escolas tecnológicas, estas devem cumprir ainda as seguintes condições específicas:
- a)Observarem o cumprimento dos normativos que lhes sejam aplicáveis relativamente à criação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino e formação profissional;
- b)Observarem o cumprimento da legislação aplicável à criação de cursos de especialização tecnológica que conferem qualificação profissional do nível 4 e aos cursos que conferem qualificação profissional do nível 3.
Artigo 6.º — Requisitos das entidades candidatas ao financiamento
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001