- 1 -No âmbito da formação realizada no quadro de parcerias e iniciativas públicas, nas acções que visem a inserção de formandos desempregados, aplicam-se à bolsa de formação elegível os valores constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, para o período de estágio, durante o qual pode estar incluído um período de formação, aplicando-se-lhe a mesma tabela desde que este último período não seja superior a 15% da duração total da acção.
- 2 -Quando haja participação de formandos que sejam trabalhadores ao serviço de empresas fornecedoras ou clientes da entidade beneficiária, não são elegíveis eventuais encargos salariais dessas entidades empregadoras.
- 3 -No âmbito da formação tecnológica prevista na alínea c) do artigo 2.º, deverá ainda atender-se, a partir do ano lectivo de 2001-2002, ao seguinte:
- a)As bolsas a atribuir aos formandos, fixadas nos termos do Despacho Normativo n.º 42- B/2000, de 20 de Setembro, deverão diminuir progressivamente no período que decorre até 2006, sendo os respectivos limites máximos fixados por despacho do Ministro da Economia;
- b)Os formandos pagarão propinas ou outros pagamentos equivalentes em virtude da inscrição, matrícula ou actos equiparáveis, progressivamente crescentes, podendo o seu valor mínimo variar para cada ano lectivo, em termos a definir por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 8.º — Encargos com formandos
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001