- 1 -Os montantes do apoio por hectare são os estabelecidos no anexo iv a este Regulamento, sendo os montantes totais calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são consideradas as culturas temporárias que integram os grupos de culturas temporárias de regadio, de culturas temporárias de sequeiro, de culturas forrageiras e de culturas temporárias de Outono/Inverno regadas, de acordo com o anexo iv ao presente Regulamento.
Artigo 18.º-E — Montantes e limites do apoio
AditadoVigente desde: 24/04/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2009
Portaria n.º 427-A/2009 - 1.ª Série(23/04/2009)