- 1 -Os orientadores das Áreas Científicas de Ensino Universitário, em concreto dos Departamentos de Ciências Exatas, de Ciências Sociais e Humanas, de Economia e Gestão, de Engenharia, de Medicina e de Pós-graduação, são Oficiais habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares com maior grau académico a lecionar unidades curriculares da respetiva área científica, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento.
- 2 -Os orientadores das restantes Áreas Científicas de Ensino Universitário, são Oficiais habilitados com o grau de Doutor, Mestre ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, de entre os professores militares com maior grau académico a lecionar unidades curriculares da respetiva área científica, ou docentes civis com a mesma habilitação, na dependência hierárquica ou funcional do respetivo coordenador de departamento.
- 3 -O orientador da área científica do estágio de qualificação profissional de pilotagem aeronáutica pertence à especialidade de Pilotos Aviadores, desempenhando a função em regime de acumulação com a de Diretor de Curso.
- 4 -Aos orientadores das áreas científicas compete-lhes, em especial:
- a)Coordenar e elaborar propostas de atividades complementares de formação, encaminhando-as para os competentes coordenadores de departamento;
- b)Coordenar e orientar a ação dos docentes, bem como a elaboração dos programas das unidades curriculares da área científica respetiva.
Artigo 54.º — Orientadores das Áreas Científicas
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014