O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de (euro) 18,02 para os titulares de prestações com menos de 70 anos, e de (euro) 36,02 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
Artigo 26.º — Complemento extraordinário de solidariedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/01/2019
Original
Em vigor de 18/01/2018 a 21/01/2019