- 1 -Os meios de identificação são obrigatoriamente devolvidos ou recolhidos quando se verifique a cessação do direito ao seu uso ou a suspensão de funções do respetivo titular.
- 2 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é atribuído um novo crachá ou passada uma segunda via do cartão, conforme os casos.
- 3 -Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração substancial dos elementos neles inscritos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cartões têm um prazo de validade de 10 anos.
- 5 -A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP) deve proceder ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução de crachás e dos cartões referidos nos n.os 1 a 6 do artigo 1.º da presente portaria.
- 6 -A Unidade de Armamento e Segurança deve proceder ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões referidos no n.º 7 do artigo 1.º da presente portaria.
Artigo 9.º — Vicissitudes dos meios de identificação
Vigente desde: 27/07/2023
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Em vigor desde 27/07/2023