- 1 -Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo estabelecidas na Decisão n.º 2007/435/CE , do Conselho, de 25 de Junho.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos em parceria entre si ou com entidades terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecução dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situação, ser liderado por entidade que se enquadre no número anterior, que assume perante a autoridade responsável o estatuto de beneficiário.
- 3 -O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementação do projecto e, para esse efeito, é considerado como destinatário final do financiamento.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008