- 1 -O presidente do conselho técnico é indicado pelos restantes membros para o exercício das suas funções, pelo período de um ano, rotativamente, entre os diretores clínicos das entidades que compõem o Grupo.
- 2 -Compete ao presidente do conselho técnico:
- a)Convocar as reuniões previstas no artigo seguinte, designando a data, hora e ordem de trabalhos;
- b)Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho técnico.
Artigo 11.º — Presidente do Conselho de Direção
Vigente desde: 11/11/2014
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Em vigor desde 11/11/2014