- 1 -O embarque e o desembarque dos marítimos é registado pelo comandante ou pelo mestre do navio ou embarcação, por quem os substitua a bordo ou pela companhia ou armador, no Documento Único do Marítimo (DMar) ou na cédula marítima enquanto for válida.
- 2 -Os registos dos embarques e desembarques são efetuados no Balcão Eletrónico do Mar (BMar) para efeitos de integração no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e são da responsabilidade dos respetivos marítimos.
- 3 -Qualquer alteração ou correção aos registos feitos no BMar pelo marítimo deve ser requerida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), acompanhada dos documentos que a comprovem.
- 4 -As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao histórico dos embarques e desembarques dos marítimos acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 4.º — Procedimentos para o embarque e desembarque de marítimos
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020