- 1 -O rol de tripulação é submetido pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, no BMar, para efeitos de integração no SNEM, devendo estar em conformidade com a lotação de segurança.
- 2 -As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao rol de tripulação acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 6.º — Rol de tripulação da embarcação
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020