- 1 -Compete ao Provedor do Cidadão e das Empresas abreviadamente designado por Provedor, assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos e das empresas no âmbito da segurança social, promovendo a mediação institucional, a justiça administrativa e a melhoria contínua dos serviços prestados.
- 2 -Compete, ainda, ao Provedor:
- a)Receber, analisar e encaminhar reclamações, exposições ou sugestões apresentadas por cidadãos ou empresas;
- b)Mediar conflitos entre os cidadãos e os serviços da segurança social, propondo soluções que respeitem os princípios da legalidade, equidade e boa administração;
- c)Formular recomendações dirigidas aos serviços competentes, visando a correção de práticas ou procedimentos lesivos dos direitos dos cidadãos;
- d)Identificar lacunas legais ou regulamentares que comprometam o exercício de direitos, propondo alterações normativas adequadas;
- e)Promover a literacia institucional e o acesso à informação da segurança social, em linguagem clara e acessível;
- f)Elaborar relatório anual sobre a atividade desenvolvida, incluindo estatísticas, análise crítica e propostas de melhoria, a remeter ao conselho diretivo e ao membro do Governo responsável, até 31 de março do ano seguinte.
Artigo 12.º — Provedor do Cidadão e das Empresas
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026