- 1 -A creche familiar consiste num conjunto de amas, não inferior a quatro, enquadradas pelas instituições referidas no n.º 2 do artigo anterior, adiante designadas por amas enquadradas.
- 2 -A ama enquadrada não pode acolher, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, há diminuição de uma criança ao número total de crianças admitidas pela ama enquadrada.
Artigo 3.º — Creche familiar
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