- 1 -No desenvolvimento da atividade da creche familiar compete à instituição de enquadramento:
- a)Promover a informação sobre o exercício da atividade de ama;
- b)Divulgar a abertura de inscrições para a contratação de amas;
- c)Garantir a frequência de ações de formação contínua pelas amas enquadradas;
- d)Garantir o acompanhamento das amas enquadradas;
- e)Fornecer, quando necessário, o equipamento e o material indispensável ao exercício da atividade de ama enquadrada;
- f)Organizar e manter atualizado o processo de cada ama, previsto no artigo 10.º;
- g)Disponibilizar à ama cópia dos processos individuais das crianças, tendo em conta o caráter restrito e confidencial do mesmo;
- h)Aceitar a inscrição de crianças a colocar em ama e proceder à sua admissão;
- i)Celebrar contrato de prestação de serviços com a família da criança admitida em ama;
- j)Rececionar o pagamento das comparticipações familiares devidas pela utilização do serviço;
- k)Organizar e manter atualizados os processos individuais das crianças;
- l)Assegurar às crianças uma alimentação saudável e equilibrada, disponibilizando diretamente à ama a alimentação das crianças;
- m)Garantir a participação das crianças em ações lúdicas no exterior;
- n)Assegurar o acolhimento das crianças durante os impedimentos temporários da ama;
- o)Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças em ama, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 226/2015, de 31 de julho.
- 2 -Compete, ainda, à instituição de enquadramento:
- a)Colaborar no processo de integração das crianças em ama, apoiando a respetiva família no reforço das suas competências parentais e promovendo a interação entre a ama e a família;
- b)Apoiar tecnicamente as amas, designadamente, através de visitas domiciliárias regulares;
- c)Monitorizar e avaliar o desempenho da atividade da ama;
- d)Promover a articulação entre as amas enquadradas a fim de garantir a troca de práticas e experiências;
- e)Promover a articulação permanente entre as amas e as famílias, designadamente através de contactos individuais e de reuniões periódicas, a fim de garantir a continuidade do processo educativo da criança;
- f)Promover a devida articulação com as equipas locais de intervenção precoce na infância, com o objetivo de garantir o adequado acompanhamento das crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo;
- g)Dar conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I.P., e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Tribunal competente, de factos que indiciem eventuais situações de perigo ou risco, que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças.
Artigo 5.º — Competências da instituição de enquadramento
Vigente desde: 06/08/2015
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Em vigor desde 06/08/2015