- 1 -O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da atividade dos Centros Qualifica são da competência da ANQEP, I. P.
- 2 -A ANQEP, I. P., apresenta, mensalmente, aos membros do Governo com competências nas áreas da educação e do emprego, informação sobre os resultados da monitorização efetuada no mês anterior.
- 3 -A ANQEP, I. P., elabora e apresenta, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo referenciados no número anterior, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos Centros Qualifica, relativo ao ano anterior.
- 4 -Os Centros Qualifica devem proceder, até 31 de janeiro de cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades, relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estratégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual deve ser considerada no relatório referido no número anterior.
- 5 -As entidades promotoras devem apresentar à ANQEP, I. P., o relatório de atividades dos respetivos Centros Qualifica, até 60 dias após o termo do período de vigência do plano estratégico de intervenção ou no caso de renovação de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º no período nele previsto.
- 6 -A ANQEP, I. P., pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou ao IEFP, I. P., através do serviço competente, a realização de auditorias ou inspeções à atividade dos Centros Qualifica.
- 7 -O funcionamento, resultados e impactos decorrentes da atividade da rede de Centros Qualifica podem ser objeto de avaliação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica.
Artigo 21.º — Acompanhamento e avaliação dos Centros Qualifica
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016