Os cadernos eleitorais serão remetidos até 10 de Setembro ao SG e ao DGORH, que desencadearão as operações inerentes ao processo eleitoral nos seus próprios serviços e os difundirão, nos 10 dias seguintss, pelos serviços e organismos das áreas respectivas, onde ficarão patentes para consulta dos interessados.
Artigo 11.º — (Remessa dos cadernos eleitorais)
Vigente desde: 12/04/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1984