O número de delegados por círculo eleitoral será fixado na convocatória a que se refere o artigo anterior, não podendo o seu número total ser inferior ao dobro nem superior ao triplo dos vogais efectivos a eleger por cada uma das áreas definidas no artigo 1.º
Artigo 13.º — (Número de delegados a eleger)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984