- 1 -As entidades que convocaram as eleições orientarão o acto eleitoral, nomeando 1 presidente e 2 secretários escrutinadores para cada mesa de voto, podendo, para o efeito, articular com os dirigentes dos diversos serviços e organismos.
- 2 -Os candidatos podem designar um delegado por cada candidatura à mesa de voto, para acompanharem as operações e o apuramento dos resultados.
Artigo 17.º — (Composição das mesas de voto. Os delegados à mesa)
Vigente desde: 12/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1984