Feitos os apuramentos finais e lavradas as respectivas actas, serão considerados delegados eleitos, em cada uma das áreas constantes do artigo 1.º, os candidatos que tiverem obtido maior número de votos.
Artigo 20.º — (Delegados dos beneficiários)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984