- 1 -Haverá lugar à repetição do acto eleitoral em cada círculo onde a eleição não for válida por nela não terem participado pelo menos 50% dos beneficiários efectivamente ao serviço.
- 2 -Havendo lugar à repetição de algum dos actos eleitorais em qualquer dos círculos eleitorais, deverá este realizar-se num dos 10 dias seguintes, a contar do prazo constante do artigo 19.º
Artigo 21.º — (Repetição do acto eleitoral)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984