- 1 -O júri de estágio será nomeado pelo inspector-geral da IGAE e deverá, sempre que possível, coincidir com o do concurso de ingresso para a admissão ao estágio.
- 2 -Ao júri compete, nomeadamente:
- a)Elaborar o plano de estágio;
- b)Modificar o plano de estágio sempre que tal venha a revelar-se necessário;
- c)Elaborar uma ficha de avaliação mensal do trabalho, aproveitamento e comportamento do estagiário, a preencher pelo responsável do serviço onde o estágio decorrer por tempo não inferior a um mês;
- d)Decidir sobre a justificação ou não das faltas dos estagiários nas fases de sensibilização e prática;
- e)Decidir sobre a justificação ou não da entrega fora de prazo das informações e do relatório final;
- f)Decidir da cessação antecipada do estágio nos termos do artigo 12.º e propor ao inspector-geral a rescisão do contrato administrativo de provimento ou a cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos;
- g)Avaliar as fichas a que se refere a alínea c), bem como as informações dos estagiários com as respectivas apreciações dos responsáveis pelos serviços em que o estágio decorreu, a que se refere o artigo 14.º;
- h)Classificar o relatório final do estágio;
- i)Proceder à classificação final dos estagiários nos termos do artigo 16.º, de acordo com os critérios de ponderação por si previamente definidos.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998