- 1 -Do plano de estágio deverão constar, nomeadamente:
- a)A matéria do estágio;
- b)As datas de início e fim do estágio, com discriminação das suas fases;
- c)A distribuição e colocação dos estagiários nos serviços centrais e regionais de Lisboa, com indicação das respectivas datas e duração;
- d)Os critérios a utilizar pelos responsáveis dos serviços no preenchimento das fichas dos estagiários a que se refere o artigo 13.º;
- e)O guião do relatório final a apresentar por cada estagiário;
- f)As datas de entrega, apreciação e classificação do relatório final de estágio.
- 2 -O plano de estágio deverá ser entregue, quer aos estagiários quer aos responsáveis pelos serviços onde o estágio decorrer, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente ao seu início.
- 3 -As modificações do plano de estágio deverão ser comunicadas nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 7.º — Plano de estágio
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998