- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, a ERC publicita ofertas de colocação, indicando designadamente:
- a)Os órgãos ou serviços que pretendem recrutar;
- b)O número e a caracterização de cada posto de trabalho;
- c)O local de trabalho.
- 2 -Nos três dias úteis seguintes à publicitação referida no número anterior, os candidatos manifestam as respetivas preferências pelos postos de trabalho.
- 3 -Tendo em conta as preferências manifestadas, a ERC elabora uma lista com os candidatos ordenados por referência à lista de ordenação final da reserva.
- 4 -Os candidatos são convocados pelos órgãos ou serviços para a realização de uma entrevista de avaliação de competências, sucessivamente, pela ordem em que se encontram ordenados na lista e, sempre que possível, em número três vezes superior ao número de postos de trabalho a ocupar.
- 5 -Cada candidato pode realizar por cada procedimento de oferta de colocação, no máximo, 10 entrevistas.
- 6 -A ponderação, para a valoração final, da entrevista de avaliação de competências é de 25 %.
- 7 -Realizadas as entrevistas de avaliação de competências, os candidatos são notificados da lista de colocação da oferta para efeitos de audiência dos interessados, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
- 8 -Concluída a audiência dos interessados, a lista de colocação da oferta é homologada pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, no prazo de dois dias úteis.
- 9 -Os candidatos excluídos da lista de colocação da oferta permanecem na lista de ordenação final da reserva mantendo a correspondente classificação.
- 10 -O procedimento de oferta de colocação repete-se enquanto existirem candidatos na reserva de recrutamento e postos de trabalho que não tenham sido ocupados.
- 11 -Os candidatos que forem colocados em postos de trabalho a termo resolutivo podem regressar à reserva após a caducidade do contrato, desde que aquela ainda se encontre válida.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos colocados em postos de trabalho a termo resolutivo podem ser opositores a procedimentos de oferta de colocação para ocupação de postos de trabalho idênticos por tempo indeterminado no órgão ou serviço onde exercem funções.
Artigo 37.º — Procedimento de oferta de colocação
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022