- 1 -O dístico previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, é emitido pela entidade responsável pela emissão do certificado que faz prova da isenção da obrigação de seguro e é entregue, conjunta e exclusivamente, com o referido certificado.
- 2 -O dístico tem a forma de vinheta e obedece ao seguinte modelo:
(ver documento original)
Artigo 3.º — Dístico relativo à isenção da obrigação de seguro
Vigente desde: 08/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/10/2020
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 30.º