- 1 -O uso das medalhas e condecorações é regulado pelas disposições constantes na Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e no presente Regulamento, bem como pelas normas de protocolo aplicáveis.
- 2 -A utilização das medalhas e condecorações efetua-se com os seguintes uniformes:
- a)Insígnia para peito (fig. 242 a 242.2): nos uniformes n.º 1A, n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
- b)Insígnia para pescoço (fig. 243 e 243.1): nos uniformes n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
- c)Fita simples (fig. 244 a 244.2): nos uniformes n.º 1B, n.º 3B, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno);
- d)Placa para peito (fig. 245 e 245.1): nos uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
- e)Miniatura das insígnias (fig. 246): no uniforme n.º 2;
- f)Cordões de condecoração coletiva (fig. 247): no uniforme n.º 1;
- g)Miniatura de condecoração coletiva (fig. 248): nos uniformes n.º 3B e n.º 4B.
- 3 -As insígnias para peito são compostas num máximo de seis, em cada barra.
- 4 -Apenas se pode usar uma insígnia para pescoço, sendo usada a de mais elevada precedência.
- 5 -Nas fitas simples cada barra não deve exceder 12 cm e a colocação sucessivas de barras justapostas faz-se quando a barra anterior fica completa com quatro fitas.
- 6 -As insígnias para peito, pescoço e placa para peito podem usar-se simultaneamente, ainda que sejam do mesmo grau.
- 7 -Nas miniaturas das insígnias é apenas permitido o uso de um travessão até 12 cm, sobrepondo-se lateralmente as miniaturas quando necessário.
- 8 -Não são utilizadas medalhas ou condecorações no sobretudo ou na capa, sendo também interdito o seu uso nos uniformes não mencionados no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 41.º — Medalhas e condecorações
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022