- 1 -Aos militares da Marinha é atribuída uma dotação individual de fardamento, cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEMA, nomeadamente:
- a)Aos alunos que ingressem na EN;
- b)Aos militares no momento da sua incorporação e no ingresso em cursos de fuzileiros;
- c)Aos militares no exercício de funções em unidades operacionais;
- d)Aos militares integrantes de forças nacionais destacadas ou que integrem missões de cooperação no domínio da Defesa, tendo em vista o cumprimento de missões;
- e)Para o cumprimento de missões específicas, a definir casualmente.
- 2 -A distribuição de peças de fardamento por conta do Estado, nas situações previstas no número anterior, deve ter em consideração as peças já distribuídas anteriormente a cada militar e o respetivo tempo de vida útil.
- 3 -As peças de fardamento atribuídas aos militares pelo Estado não são sujeitas a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil, exceto nos casos regulados por despacho do CEMA.
- 4 -A Marinha comparticipa a aquisição de fardamento em 75 % do seu valor, através dos locais de venda de fardamento, e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 5 -O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no número anterior, é extensível a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
Artigo 9.º — Distribuição dos uniformes
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022