- 1 -Os actos de registo são efectuados mediante requerimentos das instituições interessadas dirigidos à Direcção-Geral da Segurança Social e apresentados nos centros regionais de segurança social.
- 2 -Os requerimentos deverão ser entregues no prazo de trinta dias a contar da realização dos actos sujeitos a registo e serão instruídos com os documentos adequadamente comprovativos.
- 3 -Os documentos que instruam os pedidos de registo deverão ser apresentados em duplicado, e quando constituam cópias de outros documentos, uma das cópias deverá ser devidamente autenticada.
ARTIGO 3.º — (Requerimento de registo)
Vigente desde: 05/03/1981
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Em vigor desde 05/03/1981