- 1 -Os requerimentos de inscrição da constituição de associações de solidariedade social serão assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos gerentes das mesmas associações.
- 2 -Nos requerimentos de inscrição da constituição de instituições que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com a lei geral será mencionada a publicação no Diário da República do extracto dos estatutos e os requerimentos serão instruídos com cópias do acto de constituição e dos estatutos.
- 3 -Os requerimentos de inscrição da constituição de instituições que tenham adquirido personalidade jurídica nos termos da Concordata serão instruídos com certidão ou cópias da participação de constituição à autoridade administrativa competente e cópias dos estatutos.
- 4 -A inscrição das fundações de solidariedade social poderá ser requerida simultaneamente com o pedido de reconhecimento das mesmas, mas o prazo para a efectivação do registo só se iniciará na data da publicação do despacho que conceda o reconhecimento.
ARTIGO 4.º — (Requisitos específicos dos requerimentos de inscrição)
Vigente desde: 05/03/1981
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Em vigor desde 05/03/1981