- 1 -O registo será efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento do registo.
- 2 -O registo considera-se efectuado se não for feita notificação em contrário até sessenta dias após a recepção dos requerimentos nos centros regionais de segurança social.
- 3 -O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido.
ARTIGO 6.º — (Efectivação do registo)
Vigente desde: 05/03/1981
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Em vigor desde 05/03/1981