- 1 -O conselho técnico-científico é o órgão responsável pelas linhas gerais orientadoras da política educativa, de ensino e de investigação, de extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade a prosseguir pelo IPMaia.
- 2 -O conselho técnico-científico é composto, no máximo, por 20 membros.
- 3 -Doze dos membros referidos no número anterior são eleitos pelo conjunto dos:
- a)Professores de carreira;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato na escola há mais de 10 anos nessa categoria, quando se verifiquem;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à entidade instituidora; ou,
- d)Docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com a entidade instituidora há mais de 2 anos.
- 4 -A eleição a que se refere o número anterior é feita por escola.
- 5 -O número de representantes a eleger em cada escola é igual a 12 x (DOCescola/DOCtotal), em que:
- a)DOCescola é o número de docentes da escola que satisfazem os requisitos referidos no número 3;
- b)DOCtotal é o número de docentes do IPMaia que preenchem os requisitos referidos no número 3.
- 6 -A eleição dos representantes de cada escola é feita por sufrágio secreto em reunião dos professores da escola mencionados no número 3, convocada pelo presidente do Conselho de Gestão do IPMaia.
- 7 -O Conselho Técnico-Científico integra ainda um representante de cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, quando existam, até um máximo de seis membros.
- 8 -O conselho técnico-científico elege, por maioria simples, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos, e um secretário, que desenvolve as ações necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.
- 9 -Até à eleição do presidente, o conselho técnico-científico é presidido, em exercício, pelo docente com categoria mais elevada na carreira.
- 10 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de um ano escolar.
- 11 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;
- c)Solicitar apreciação pelos outros órgãos da instituição em todas as matérias que exijam o respetivo parecer;
- d)Dar parecer sobre os critérios e normas de seleção para recrutamento de docentes e investigadores, bem como para a sua contratação ou exoneração;
- e)Deliberar sobre critérios de atribuição do serviço docente e aprovar, em tempo útil, a respetiva distribuição, sujeitando-a à homologação do presidente do Instituto;
- f)Propor as normas para progressão dos docentes nas respetivas carreiras;
- g)Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudo e de dispensas de serviço docente;
- h)Propor a organização de provas destinadas a concursos académicos para progressão na carreira docente e a constituição dos respetivos júris;
- i)Propor regras de atribuição de títulos honoríficos, assim como fazer propostas de concessão dos mesmos;
- j)Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar as estruturas curriculares e os respetivos planos de estudos;
- k)Aprovar os regulamentos dos ciclos de estudos;
- l)Recomendar a constituição ou a extinção de unidades orgânicas;
- m)Propor e participar na realização de ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse científico, tendo o aval do conselho de gestão;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de projetos de programas, a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais;
- o)Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios escolares;
- p)Fixar, nos termos da lei, os procedimentos a adotar para a creditação, nos seus ciclos de estudos, da formação realizada em outros ciclos de estudos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, bem como o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e outra formação e da formação realizada em ciclos de estudos do nível de qualificação 5 (cinco);
- q)Apreciar e decidir sobre qualquer outro assunto de caráter científico ou com implicações científicas e éticas;
- r)Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas, a homologar pelo presidente do IPMaia.
- 12 -O conselho técnico-científico funciona de acordo com as seguintes normas:
- a)Rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, homologado pelo presidente do Instituto, funcionando em plenário, em comissão coordenadora permanente, ou em comissões científicas que permitam atingir, com maior eficácia, os seus objetivos;
- b)A comissão coordenadora permanente é constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário e diretores das escolas;
- c)O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho técnico-científico, pela comissão coordenadora permanente ou pela maioria dos seus membros;
- d)As deliberações do plenário, da comissão coordenadora permanente e das comissões científicas são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho técnico-científico voto de qualidade.
Artigo 18.º — Conselho técnico-científico
Vigente desde: 07/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2015