- 1 -As escolas superiores fazem parte integrante do IPMaia e, sem prejuízo da sua autonomia, funcionarão em regime de cooperação com o mesmo.
- 2 -As escolas são unidades orgânicas permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos e pedagógicos afins.
- 3 -As escolas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- 4 -São órgãos da escola:
- a)O diretor;
- b)O conselho diretivo;
- c)Os coordenadores dos cursos.
Artigo 20.º — Escolas
Vigente desde: 07/08/2015
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