- 1 -O conselho diretivo é constituído pelo diretor da escola, que preside, e pelos coordenadores dos cursos.
- 2 -São competências do conselho diretivo:
- a)Aprovar e fazer cumprir as normas de bom funcionamento da escola;
- b)Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas;
- c)Colaborar na elaboração do plano anual de atividades, bem como do relatório de atividades da escola;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, a apresentar à entidade instituidora, através do presidente do Instituto, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;
- e)Propor e participar em ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse pedagógico;
- f)Zelar pela conservação das instalações e equipamentos da escola;
- g)Fazer propostas para aquisição de equipamentos, de mobiliário e outro material escolar;
- h)Manter a ligação com a associação de estudantes.
- 3 -O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -Cada reunião é secretariada por um dos coordenadores de curso que lavrará a respetiva ata.
Artigo 22.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 07/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2015